Leia mais
Documentário sobre ruínas do Rio é premiado
Patrimônio Imaterial: Especialistas defendem diversidade lingüística na escola
Santos/SP: Fundação abre Outeiro para atividades culturais e de artes
Portugal: Andam a roubar a nossa memória
São Paulo/SP: Principal suspeito de furtos na biblioteca, o ex-estagiário desaparece
Painel
Painel

 
Governador Valadares/MG: Primeiro Destombamento de Patrimônio Histórico no Brasil
CMI Brasil
fevereiro/2006
 
À partir de 2001, Governador Valadares deu um importante passo para a preservação de sua história com a implementação da política de Preservação de Patrimônios Históricos através da implementação da Lei Municipal 4646/99 que garantiu o tombamento de diversos bens e por conseguinte sua preservação para a posteridade.

À partir de 2001, Governador Valadares deu um importante passo para a preservação de sua história com a implementação da política de Preservação de Patrimônios Históricos através da implementação da Lei Municipal 4646/99 que garantiu o tombamento de diversos bens e por conseguinte sua preservação para a posteridade. Até dezembro de 2003, 11 bens foram reconhecidos como patrimônios históricos da cidade devido à sua importância para a memória cultural do município. No entanto, um deles, talvez o mais significativo está com a sua existência ameaçada: a “Venda do Seu Margarido” localizada a rua Sá Carvalho, 293 - Centro. O imóvel é o mais antigo sobrado da cidade com características rurais em área urbana e remonta ao século XIX. Além de estar parcialmente danificado com sua estrutura e cobertura comprometidas, sofre com o descaso de quem deveria ser o seu principal protetor e responsável: o poder público.

No último dia 26 de dezembro, o prefeito Municipal José Bonifácio Mourão (PSDB) assinou um decreto (Nº 8.413) que retira a “Venda” da lista dos bens de patrimônios tombados permitindo que a mesma possa ser até mesmo demolida. A assinatura do decreto é resultado de uma reclamação da família que não tem como arcar com a manutenção do local. No entanto, conforme a legislação vigente, uma vez tombado, esse processo não pode ser revertido. De acordo com a lei municipal 4646/99 em seu artigo 9º, inciso IV, é uma atribuição do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município:“ _ Propor à Prefeitura Municipal o tombamento dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação”.; e em seu inciso IX: “_ Opinar sobre o cancelamento do tombamento.

Para ler o artigo na íntegra, clique: