Fotografia: Mônica Yamagawa
LEI N° 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - Distribuição ou Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;
V - Editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;
VI - Impressor: a pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;
VII - (VETADO)
Art. 3° Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração federal, estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo poder público.
Art. 4° São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal, as provenientes do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil.
Art. 5° O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.
§ 1° O não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 2° Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 3° Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 4° O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 6° As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo único. A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Art. 7° Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território nacional, a Biblioteca Nacional poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.
Art. 8° O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou ces-sionários, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1° , da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° Revoga-se o Decreto n° 1.825, de 20 de dezembro de 1907.
Brasília, 14 de dezembro de 2004;
183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil