II Encontro Nacional do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural
Sob os auspícios da ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; do Ministério Público do Estado de São Paulo; da Prefeitura Municipal de Santos e da Universidade Católica de Santos, os representantes do Ministério Público, Federal e Estaduais, com sede funcional nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos no 2º Encontro Nacional: O Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural, realizado nos dias 23 e 24 de setembro de 2004, na cidade de Santos, reafirmando os princípios e conclusões da "Carta de Goiânia", aprovam as seguintes conclusões e recomendações:
1 - O Poder Público e a coletividade devem atuar de forma a promover a averiguação, identificação, resgate, proteção, conservação, preservação e promoção dos bens e vestígios culturais enterrados nas cidades, através da Arqueologia Urbana.
2 - As notórias dificuldades na proteção e preservação dos bens integrantes do patrimônio cultural exigem que os poderes públicos nas esferas federal, estadual e municipal estabeleçam políticas culturais amplas e efetivas que resgatem, preservem e promovam a memória, a história e a cultura, inclusive mediante a formação de quadros técnicos de profissionais habilitados.
3 - Tendo em vista o potencial de ocorrência de danos irreversíveis aos bens protegidos pelo tombamento, em decorrência de transformações em sua vizinhança, o tombamento deve prever obrigatoriamente formas de proteção do entorno, mediante a delimitação, regulamentação e fiscalização do uso e ocupação do solo em tais espaços.
4 - Em obediência ao disposto no artigo 216, § 1º , da Constituição Federal, os Conselhos de Defesa do Patrimônio Cultural devem incluir em suas composições um maior número de representantes da sociedade civil, que não apenas representem categorias profissionais, mas movimentos sociais e associações afins e representativas das diversas regiões do município, do estado e do país.
5 - O patrimônio cultural subaquático deve ser pesquisado, gerido e protegido com base na legislação que rege o patrimônio cultural que não está submerso, pois o fato desse patrimônio estar submerso não muda a sua condição de herança cultural, mesmo porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre bens culturais emersos, submersos ou enterrados.
6 - O pleno exercício dos direitos de cidadania relacionados à fruição do patrimônio cultural só se torna efetivo se as medidas adotadas para a identificação, pesquisa, registro, proteção, conservação e preservação dos bens e manifestações de valor cultural assegurem a ampla e pública divulgação das medidas adotadas e do valor cultural dos referidos bens e manifestações, bem como o acesso público, às presentes e futuras gerações.
7 - A preservação do patrimônio cultural é dissociado do conceito de monumentalidade e deve considerar os bens, materiais e imateriais, de caráter afetivo que referenciam as comunidades e os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
8 - As Administrações Públicas federal, estaduais e municipais devem, obrigatoriamente, incluir a proteção do patrimônio cultural no âmbito dos seus planejamentos.
9 - A ação civil pública é instrumento hábil para a busca da proteção, conservação, preservação e promoção dos bens culturais, materiais ou imateriais, sejam eles públicos ou privados, independentemente da existência de ato administrativo declaratório de seu valor referencial.
10 - Restrições de cunho orçamentário não podem justificar a não-adoção de medidas efetivas para a defesa, proteção e preservação bens e valores culturais.
11 - É obrigatória a observância das normas legais e regulamentares de proteção ao patrimônio cultural, inclusive o arqueológico, por ocasião da elaboração dos estudos ambientais prévios e necessários ao licenciamento de qualquer tipo de obras ou atividades, a exemplo do disposto nas Portarias 230/02, do IPHAN e 34/03, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
12 - Os bens culturais não devem ser retirados do meio onde foram produzidos ou do local onde se encontram vinculados por razões naturais, históricas, artísticas ou sentimentais, salvo para evitar o seu perecimento ou degradação, devendo ser reintegrado ao seu espaço original tão logo superadas as adversidades.
13 - A descaracterização da paisagem dos sítios arqueológicos compromete a produção de conhecimentos sobre o sítio, razão pela qual o Poder Público deve garantir a proteção do entorno e de sua respectiva paisagem.
14 - Há necessidade urgente de adoção de medidas para a proteção do patrimônio arqueológico que vem sendo devastado por obras ou atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, inclusive de natureza agrária ou urbana.
15 - Para preservar a qualidade de vida nas cidades, a proteção do patrimônio cultural urbano deve incluir a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, em especial, a poluição sonora, a visual e a atmosférica, de modo que as atividades sejam exercidas com limitações.
16 - O Plano Diretor constitui um dos principais instrumentos de preservação do patrimônio cultural previsto no Estatuto da Cidade.
17 – Para a obtenção de licença para construir não basta o atendimento dos índices urbanísticos estabelecidos, posto que é vinculada, e não discricionária, a atividade do poder público na proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural. Portanto a concessão da referida licença para construir constitui ato meramente discricionário.
18 - A legislação urbanística brasileira, especialmente o Estatuto da Cidade, determina como diretriz, que a legislação e as ações de planejamento devem proteger o patrimônio cultural urbano (artigo 2º, inciso XII), oferecendo, como instrumento o Estudo de Impacto de Vizinhança (artigo 37, inciso VII).
19 - O Estatuto da Cidade determina, como diretriz, que a legislação e as ações de patrimônio devem observar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (artigo 2º, inciso IX). Disto resulta ser obrigação do Poder Público não praticar liberalidade com os recursos públicos construtivos, através da outorga não onerosa do direito de construir, induzindo a enriquecimento sem causa de proprietários urbanos.
20 – Os valores depositados nos fundos federal, estaduais e municipais de reparação de interesses difusos lesados podem e devem ser revertidos para a conservação, restauro e promoção de bens e valores culturais.
21 – A preservação dos modos de fazer e viver que constituem o patrimônio cultural imaterial pressupõe a preservação e conservação dos espaços territoriais onde essas expressões se materializam.
22 – A ação civil pública é instrumento adequado para buscar que a administração pública realize a adequada gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, assegurando a preservação das informações contidas na documentação pública, inclusive a eletrônica, nos termos do artigo 216, § 2º da Constituição Federal.
http://www.mp.sp.gov.br/caouma/caouma.htm