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Legislação
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PORTARIA NORMATIVAN O 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2007: DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE AS UNIDADES ESPECIAIS,, MUSEUS REGIONAIS E CENTROS CULTURAIS VINCULADOS AO IPHAN E AS SUAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
 
Edição Número 12 de 17/01/2007

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Gabinete

Ministério da Cultura

PORTARIA NORMATIVAN o 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre as relações entre as Unidades Especiais,, Museus Regionais e Centros Culturais vinculados ao Iphan e as suas Associações de Amigos.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, no uso de suas atribuições regimentais fixadas no art. 21 do Anexo I do Decreto n° 5.040, de 07 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a existência de Associações que têm por finalidade o apoio às Unidades Especiais, aos Museus Regionais e aos Centros Culturais vinculados ao Iphan, doravante denominadas Unidades Museológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que orientem as relações entre as Unidades Museológicas e as suas respectivas Associações, resolve:

Art. 1º. As Unidades Museológicas adotarão como requisitos mínimos para o reconhecimento de Associações o seguinte:

I - ser sociedade civil, constituída na forma da lei civil, sem fins lucrativos;

II constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades da Unidade Museológica a que se relacionem; III - não haver restrição à adesão de novos membros, pessoas físicas ou jurídicas; IV constar de seu instrumento criador a realização periódica de eleição de seus membros, com intervalo mínimo de dois anos;

V- ser vedada a remuneração da diretoria;

VI - serem registradas junto ao Iphan, por seu Departamento de Museus e Centros Culturais - DEMU.

Art. 2º. Para fins do registro previsto no inciso VI, do art. 1º, as Associações deverão preencher o formulário Anexo I e enviá-lo ao DEMU, juntamente com a seguinte documentação:

I - carta de apresentação da Unidade Museológica que lhe apóia;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

II - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de prova da diretoria em exercício.
Parágrafo único - Para manutenção do registro as Associações deverão ter a sua documentação sempre atualizada e apresentar, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, seus balanços anuais.

Art. 3º. As Unidades Museológicas poderão ceder,mediante outorga de permissão de uso,onerosa ou gratuita,às entidades reconhecidas na forma desta Portaria,áreas destinadas à prestação de serviços e/ou comercialização de produtos pelo prazo Maximo de 2 (dois) anos,renováveis por iguais e sucessivos períodos.

§ 1°. A prestação de serviços ou comercialização de produtos devera ser previamente aprovada pela unidade Museológica e ficara registrada a ramo de negócios que efetivamente se coadunem com os objetivos institucionais ou que contribuam para dinamização da unidade,de acordo com o estabelecido em seu Plano Museologico.

§ 2°. As associações permissionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no caput ou transferir a terceiros a sua exploração, responsabilizando-se por esta transferência, desde que com previa e expressas anuência da Unidade Museológica.

§ 3°. Todo e qualquer investimento,benfeitoria e obra das Associações a serem realizados nas dependências da Unidade Museológica,dependerão de autorização previa de sua Direção.
§ 4°. As Associações deveram responder por todos os encargos e despesas referentes a área cedida,bem como devera restitui-la,ao final da permissão, sem qualquer ônus para o Iphan, com todas as benfeitorias e instalações permanentes executadas durante a vigência da permissão,tudo em perfeito estado de conservação.

§ 5º. As Associações permissionárias assumirão integral responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio da Unidade Museológica ou de terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas nas áreas cedidas.

Art. 4º. As atividades realizadas no espaço objeto da Permissão de Uso deverão ser autorizadas e supervisionadas pela Direção da Unidade Museológica, que poderá, a qualquer momento, determinar a sua suspensão, mediante revogação do Termo respectivo, caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento da Unidade.

§ 1º. Nos Termos de Permissão de Uso deverão constar dispositivo específico determinando que as Associações reservem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da totalidade dos recursos por elas obtidos para aplicação nas atividades típicas da Unidade Museológica.
§ 2º. As permissões outorgadas serão fiscalizadas por servidor expressa e especialmente designado pelo dirigente da Unidade Museológica, ao qual incumbirá, além da fiscalização, a elaboração de relatórios semestrais contendo, dentre outros dados, aqueles relacionados com as contas das Associações.

§ 3º. Para fins de acompanhamento, as Unidades Museológicas deverão, a qualquer tempo, solicitar informações às Associações que visem verificações de contas e balanços.

Art. 5º. As Unidades Museológicas deverão informar ao Departamento de Museus sobre cada uma de suas permissões de uso, encaminhando cópia do respectivo Termo.

Art. 6º. As Unidades Museológicas vinculadas ao Iphan deverão se adequar no prazo máximo de 90 (noventa) dias às disposições desta Portaria.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA